Para compensar a arrecadação com a redução do ICMS promovida pela Lei Complementar nº 194/2022 que impediu que as alíquotas sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, fossem superiores a das operações em geral, devido à essencialidade desses bens e serviços, alguns Estados aprovaram, no final de 2022, o aumento nas alíquotas gerais do imposto.
A pressa para aprovar as alterações de deu pelo fato que, para permitir a cobrança, devem respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Com isso precisam ser aprovadas no ano anterior e com pelo menos 90 dias antes de começarem a produzir efeitos.
08/03/2023 – Piauí: de 18 para 21% – Lei Complementar nº 269/2022
13/03/2023 – Paraná: de 18 para 19% – Lei nº 21.308/2022
16/03/2023 – Pará: de 17 para 19% – Lei nº 9.755/2022
20/03/2023 – Sergipe: de 18% para 22% – Lei nº 9.120/2022
22/03/2023 – Bahia: de 18 para 19% – Lei nº 14.527/2022
01/04/2023
- Acre: de 17% para 19% – Lei Complementar nº 422/2022
- Alagoas: de 17% para 19% – Lei nº 8.779/2022
- Maranhão: de 18% para 20% – Lei nº 11.867/2022
- Rio Grande do Norte: de 18% para 20% – Lei nº 11.314/2022
- Tocantins: de 18% para 20% – Medida Provisória nº 33/2022
Em virtude dessas novas alíquotas, o calculo do Difal também deverá sofrer impactos.
Em 05/01/2022, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei Complementar 190/2022, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL) de ICMS nas operações com mercadorias destinadas ao consumidor final localizado em outra unidade da federação.